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LAGOA IATE CLUBE
REGIMENTO INTERNO
O Conselho Deliberativo do Lagoa Iate Clube, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 48, alínea “V” do Estatuto, por proposta do Conselho Administrativo, aprova o presente Regimento Interno.
CAPITULO I
DO ASSOCIADO
SEÇÃO I
DA ADMISSÃO
Art. 1º - A condição de “gozar de bom conceito” para ser admitido como Associado, prevista no artigo 8° do Estatuto, será atestada por dois Sócios Fundadores ou Patrimoniais.
Art. 2º - São documentos necessários para admissão como Associado Patrimonial ou Temporário:
a) Certidão de nascimento ou casamento;
b) Declaração de dois Associados Fundadores ou Patrimoniais, no caso de companheiro (a), atestando que a condição atende a legislação vigente no País.
c) Certidão de nascimento dos filhos e/ ou enteados;
d) Documento judicial de guarda ou adoção de menores;
e) Declaração de dois Associados Fundadores ou Patrimoniais, no caso de inscrição de dependentes na forma do artigo 9º do Regimento Interno.
SEÇÃO II
DOS ASSOCIADOS BENEMÉRITOS
Art. 3º - A concessão do Titulo de Associado Benemérito fica condicionada ao voto favorável da maioria absoluta dos membros titulares do Conselho Deliberativo, a vista de proposta formulada por 1/3 (um terço) de seus membros, pelo Conselho Administrativo ou por no mínimo 50 (cinqüenta) Associados Patrimoniais em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo Único – O número de Associados Beneméritos é limitado à metade dos membros efetivos do Conselho Deliberativo.
SEÇÃO III
DOS ASSOCIADOS PATRIMONIAIS
Art. 4º - É vedada a aquisição de mais de um Titulo Patrimonial por pessoa física ou jurídica.
Parágrafo Único – A inadimplência da taxa de manutenção ou outras taxas por três meses consecutivos ou alternados, implica na proibição de acesso nas dependências do clube, por parte do associado e seus dependentes. Na persistência dessa situação ocorrerá a perda do título patrimonial para pagamento da dívida, na forma prevista no artigo 21 do Estatuto Social.
SEÇÃO IV
DOS ASSOCIADOS ESPECIAIS
Art. 5º - A aquisição de certificado de Associado Especial somente será facultada a dependente de Associado Patrimonial ou Fundador.
Art. 6º - O Associado Especial pagará taxa de manutenção na forma prevista no § 2º do artigo 32 do Estatuto Social.
Parágrafo Único – Cessada a condição de Associado Patrimonial do responsável pelo Associado Especial, o mesmo poderá permanecer nessa condição pagando taxa de manutenção integral.
SEÇÃO V
DOS ASSOCIADOS TEMPORÁRIOS
Art. 7º - Os Associados Temporários serão admitidos mediante contrato com vigência de 1 (um) ano, prorrogável por tantas vezes quantas forem do interesse das partes, aplicando-se no que couber o disposto no artigo 8º do Estatuto.
SEÇÃO VI
DOS ASSOCIADOS ATLETAS
Art. 8º - Os Associados Atletas serão admitidos mediante contrato de 1 (um) ano, prorrogável por idêntico período e quantas vezes for conveniente para a Associação.
§ 1º - O contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, quando do interesse da Associação.
§ 2º - O Associado Atleta não poderá inscrever dependentes.
SEÇÃO VII
DOS DEPENDENTES DO ASSOCIADO
Art. 9º - O Conselho Administrativo em caráter excepcional poderá estender a condição de dependente ao pai ou mãe de associado, que uma vez viúvos, separados, desquitados ou divorciados, passem a residir com o mesmo, bem como a estudantes participantes de intercâmbios nacionais ou internacionais que venham a residir temporariamente com o associado e outros parentes ou afins que também residam com o mesmo.
Parágrafo Único – o dependente inscrito nas condições previstas no caput deste artigo pagará a mesma taxa de manutenção prevista para os demais dependentes.
Art. 10 - A inscrição de companheiro ou companheira como dependente somente será efetuada se o ex-esposo ou ex-esposa não estiver cadastrado como dependente na Secretaria da Associação. A exclusão do ex-esposo ou ex-esposa como dependente, somente será efetuada mediante a apresentação de sentença judicial, onde conste a quem caberá a posse do Titulo Patrimonial da Associação, ou carta de desistência, com firma reconhecida da parte desistente.
Art.11 – Os filhos e filhas do sócio patrimonial poderão ficar como dependentes até 31(trinta e um) anos completos.
Parágrafo Primeiro – A partir dos 25 anos completos, os filhos e filhas deverão iniciar o pagamento da taxa de manutenção como dependentes.
Parágrafo Segundo – Os filhos e filhas que tiverem alguma deficiência comprovada por laudo médico e aprovada pelo Conselho Administrativo, serão isentos da mensalidade.
SEÇÃO VIII
DO INGRESSO NA SEDE SOCIAL
Art. 12 - O associado e seus dependentes deverão possuir a Carteira de Identificação, expedida pela Secretaria da Associação, a qual será exigida para ingresso na mesma. As Carteiras de Identificação terão prazo de validade determinado.
Parágrafo Único – O Conselho Administrativo estabelecerá normas para ingresso de associados que eventualmente não estejam de posse da carteira de identificação.
Art. 13 - Para ter acesso a sede da Associação, o associado e seus dependentes deverão estar quites com o pagamento da taxa de manutenção e outras taxas.
§ 1º - Para controlar a regularidade do associado junto a tesouraria, a portaria da Associação disporá de listagem atualizada.
§ 2º - No caso de divergência do associado com relação à listagem, o mesmo terá acesso ao Clube mediante assinatura de declaração específica, a qual será encaminhada ao Conselho Administrativo para análise e providências.
Art. 14 – O associado poderá fazer-se acompanhar de convidados em número e freqüência a serem estabelecidos por resolução do Conselho Administrativo, devendo para tanto preencher formulário próprio disponível na portaria do Clube.
Parágrafo Único – No caso de reserva de ambientes da Associação para festas particulares, o associado deverá fornecer com antecedência, a Secretaria da Associação, lista de convidados e pagar as taxas fixadas pelo Conselho de Administração.
Art. 15 – Consideram-se visitantes pessoas não associadas, que tenham acesso excepcionalmente a Sede da Associação, autorizado pelo Conselho Administrativo ou pelo Gerente de Plantão, nos seguintes casos:
a) Pessoas desacompanhadas de sócios, portadoras ou não de credencial expedida pela Secretaria;
b) Delegações de congressistas ou turistas;
c) Estudantes acompanhados por professores ou outro responsável.
CAPITULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADO
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 16 – O disposto no artigo 31, item IV, letra b do Estatuto Social diz respeito exclusivamente à taxa de manutenção de dependentes legais (Receita Federal ou Previdência Social) exceto nos casos de Associados Beneméritos e Atletas.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
Art. 17 – O Associado poderá a qualquer momento requerer licença do quadro social, mediante requerimento ao Conselho Administrativo e recolhimento das carteiras sociais próprias e dos dependentes.
§ Único – O sócio licenciado fica sujeito ao pagamento de 50% (cinqüenta por cento) das taxas de manutenção própria e dos dependentes.
CAPITULO III
DA DISCIPLINA SOCIAL, DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 18 – As penalidades serão aplicadas:
a) Pelo Presidente do Conselho Administrativo “ad-referendum” do referido Conselho, quando se tratar de advertência escrita ou suspensão, e a falta mereça sanção imediata;
b) Na ausência do Presidente do Conselho Administrativo, nos casos do item anterior, por qualquer membro do referido Conselho presente a sede da Associação, que tenha presenciado ou haja tido conhecimento da infração, ato que deverá ser homologado ou não pelo Presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas;
c) Pelo Conselho Administrativo quando ocorrerem as hipóteses dos itens I a IV do artigo 24 do Estatuto.
§ 1º - No caso do item “a” deste artigo, a aplicação da pena deverá ser imediatamente comunicada ao associado, dando-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar suas razões de defesa, que serão submetidas à apreciação da Comissão de Disciplina e do Conselho Administrativo.
§ 2º - Qualquer penalidade imposta deverá ser comunicada por escrito e registrada nos assentamentos do associado, inclusive quanto aos dependentes.
Art.19 – O Vice-Presidente da área em que ocorreu o fato tido como infração é a pessoa competente para, ouvidos os interessados e a Comissão de Disciplina, propor ou não a aplicação da respectiva penalidade.
§ 1º - O associado, funcionário ou membro do Conselho Administrativo que presenciou o fato tido como infração deverá emitir relatório de ocorrência, enviando-o ao Vice-Presidente da área respectiva, que o encaminhará ao Vice-Presidente de Administração para análise, e se for o caso, abertura de Verificação de Ocorrência, com envio de cópia ao infrator, dando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento, para apresentação de sua defesa, findo o qual encaminhará a matéria ao exame da Comissão de Disciplina que no prazo de 10 (dez) dias dará seu parecer.
§ 2º - O Vice-Presidente de Administração, de posse de dados que permitam julgar o relatório de ocorrência improcedente, e ouvidos o Vice-Presidente ou Diretores da respectiva área, poderá propor ao Presidente do Conselho Administrativo o arquivamento do mesmo.
§ 3º - De posse do processo e dos pareceres da Comissão de Disciplina e do Vice-Presidente da área onde ocorreu o fato tido como infração, o Conselho Administrativo decidirá sobre a aplicação ou não de penalidades.
§ 4º - O disposto no “caput” deste artigo não exclui as competências previstas nas letras “a” e “b” do artigo 18 deste Regimento.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS
Art. 20 – No caso de aplicação de penalidades, são assegurados aos associados os recursos seguintes:
a) Pedido de reconsideração dirigido ao Presidente do Conselho Administrativo nos casos dos itens I a III do artigo 22 do Estatuto, dentro de 10 (dez) dias úteis contados da data do recebimento da notificação da punição, o qual suspenderá a pena imposta;
b) Recurso ao Presidente do Conselho Deliberativo, dentro de 10 (dez) dias úteis contados da data do recebimento da notificação de indeferimento do pedido de reconsideração. Recebido o recurso, o Presidente suspenderá a pena e designará um Conselheiro Relator, o qual após audiência com o órgão que aplicou a pena, emitirá parecer em 10 (dez) dias, devendo o mesmo ser apreciado na primeira reunião ordinária do Conselho ou em reunião extraordinária, para isso especialmente convocada;
c) No caso do item IV do artigo 22 do Estatuto caberá dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação, recurso de reconsideração a Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, com aprovação da maioria absoluta dos presentes.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE DISCIPLINA
Art. 21 – A Comissão de Disciplina será constituída por 3 (três) Associados Fundadores ou Patrimoniais, designados pelo Presidente do Conselho Administrativo, dentre os quais será eleito o presidente, a quem caberá a convocação das reuniões.
Art. 22 – Os pareceres da Comissão deverão ser assinados por todos os seus membros, retornando o processo ao Presidente do Conselho Administrativo, que depois de ouvido o Vice-Presidente da área onde ocorreu o fato tido como infração, submeterá o mesmo ao órgão para decisão.
Art. 23 – A Comissão de Disciplina, para desempenho de suas funções, e sempre que julgar necessário poderá realizar diligências e tomar depoimentos a fim de bem instruir o processo, podendo para tanto solicitar ao Presidente do Conselho Administrativo, prorrogação do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 18.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 24 – Compete ao 1º Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos e suceder-lhe em caso de vacância do cargo;
b) Exercer atribuições que lhe forem conferidas especificamente pelo Presidente da Associação.
Parágrafo único – Ocorrida a vacância do cargo de Presidente transcorridos menos de 1 (um) ano do mandato, deverá haver nova eleição para o cargo de 1º Vice-Presidente, na forma prevista no Capítulo IV deste Regimento Interno.
Art. 25 – Compete ao Vice-Presidente de Administração:
a) Coordenar e supervisionar as atividades de secretaria do Clube, e zelar pelo cumprimento das formalidades legais a que estiver sujeito o Clube e as estatutárias em relação aos associados;
b) Secretariar as reuniões do Conselho Administrativo;
c) Organizar a estrutura de Cargos e Salários do Clube a ser submetida à apreciação anual do Conselho Deliberativo, depois de ouvidos os demais Vice-Presidentes no que concernem as suas respectivas áreas de atuação;
d) Substituir o 1º Vice-Presidente ou outro Vice-Presidente, por delegação do Presidente do Conselho Administrativo nos seus impedimentos temporários.
Art. 26 - Compete ao Vice-Presidente de Finanças:
a) Organizar o Plano Financeiro Anual, submetendo a proposta orçamentária ao Conselho Administrativo;
b) Acompanhar e fiscalizar a execução do orçamento, através de análise dos relatórios financeiros;
c) Coordenar e supervisionar as atividades da Tesouraria e de promoções financeiras, bem como os serviços de contabilidade;
d) Determinar o pagamento de despesas autorizadas e assinar com o Presidente os documentos de ordem financeira;
e) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores e numerários pertencentes à Associação;
f) Orientar a elaboração dos balancetes mensais e as demonstrações financeiras anuais, a fim de submetê-las ao Conselho Fiscal, após aprovação do Conselho Administrativo;
g) Organizar e encaminhar mensalmente ao Presidente a relação dos sócios inadimplentes, para efeito de aplicação das penalidades estatutárias;
h) Opinar sobre a remuneração do pessoal, a fim de adequá-las as condições financeiras da Associação;
i) Zelar pelo cumprimento das obrigações fiscais pela Associação;
j) Assinar com o Presidente as escrituras e documentos de natureza contratual, após a apreciação do Conselho Administrativo e aprovação do Conselho Deliberativo;
k) Substituir, por delegação do Presidente do Conselho Administrativo, qualquer outro Vice-Presidente em seus impedimentos temporários, a exceção do 1º Vice-Presidente.
Art. 27 – Compete ao Vice-Presidente de Patrimônio:
a) Zelar pelo patrimônio da Associação;
b) Inventariar os bens de propriedade da Associação, que deverão ser registrados em livro próprio;
c) Participar e opinar nas tomadas de preços ou concorrências para a execução de obras e na elaboração dos respectivos contratos;
d) Planejar, fiscalizar e controlar as obras a serem executadas por empresas especializadas, contratadas pela Associação ou sob a administração direta;
e) Zelar pelo rigoroso cumprimento do Plano Diretor da Associação, bem como propor, quando julgadas necessárias, as alterações no referido plano, que serão submetidas à apreciação do Conselho Administrativo e posterior decisão do Conselho Deliberativo;
f) Manter sob seu controle, zelando pela respectiva conservação e manutenção, os serviços elétricos, hidráulicos, de esgotos, de telefone e som. Substituir, por delegação do Presidente do Conselho Administrativo, qualquer outro Vice-Presidente em seus impedimentos temporários, a exceção do 1º Vice-Presidente.
Art. 28 – Compete ao Vice-Presidente de Atividades Sócio-Culturais:
a) Elaborar o calendário anual de eventos sociais, culturais, cívicos, artísticos e recreativos destinados aos associados, dependentes e convidados, a ser apreciado e decidido pelo Conselho Administrativo;
b) Organizar as atividades de que trata o item anterior bem como elaborar o orçamento das despesas com tais eventos, a fim de submetê-lo a apreciação do Conselho Administrativo;
c) Substituir, por delegação do Presidente do Conselho Administrativo, qualquer outro Vice-Presidente em seus impedimentos temporários, a exceção do 1º Vice-Presidente.
Art. 29 – Compete ao Vice-Presidente da Sede Social:
a) Supervisionar e fiscalizar os serviços de limpeza e conservação da sede social;
b) Supervisionar e fiscalizar o serviço de portaria, o uso das dependências não desportivas da Associação, tomando medidas julgadas necessárias para que cumpram suas finalidades;
c) Coordenar e fiscalizar os serviços de restaurante e bares da Associação, mantendo sob sua responsabilidade e controle os materiais e equipamentos desses setores;
d) Organizar, em conjunto com o Vice-Presidente de Finanças, e submeter à apreciação e aprovação do Conselho Administrativo, a tabela de preços a ser cobrada nos serviços de restaurante e bares da Associação;
e) Promover a adequação das instalações, sua freqüência e estabelecer as condições de utilização de todas as dependências da Associação;
f) Substituir, por delegação do Presidente do Conselho Administrativo, qualquer outro Vice-Presidente em seus impedimentos temporários, a exceção do 1º Vice-Presidente.
Art. 30 – Compete aos Vice-Presidentes das áreas de desportos:
a) Coordenar, dirigir e supervisionar as atividades desportivas da Associação, em suas respectivas áreas, bem como quando de competições promovidas por entidades a que estiver filiadas;
b) Representar a Associação, quando designado pelo Presidente do Conselho Administrativo, junto às entidades a que estiver filiada;
c) Organizar o programa anual das festividades desportivas nas suas respectivas áreas, bem como estipular o orçamento das despesas, para fins de aprovação pelo Conselho Administrativo;
d) Organizar e manter atualizado o cadastro de sócios praticantes das modalidades de desportos em suas respectivas áreas;
e) Substituir, por delegação do Presidente do Conselho Administrativo, qualquer outro Vice-Presidente em seus impedimentos temporários, a exceção do 1º Vice-Presidente.
Art. 31 - Os Diretores nomeados na forma do artigo 62 do Estatuto terão suas atribuições definidas por Resoluções do Conselho Administrativo.
Parágrafo Único – Os ocupantes do cargo de Diretor poderão participar das reuniões do Conselho Administrativo, sem direito a voto nas decisões daquele colegiado, salvo quando representando o Vice-Presidente da respectiva área.
Art. 32 - Os membros do Conselho Administrativo poderão licenciar-se, por motivo justificado, por até 45 (quarenta e cinco) dias. Por prazo superior, mediante homologação do Conselho Deliberativo, observado os interesses da Associação.
Art. 33 – A reunião de que trata o artigo 57 do Estatuto Social deverá ser específica para aquele fim e contar com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos Vice-Presidentes.
CAPÍTULO V
DA ELEIÇÃO DOS CONSELHOS DELIBERATIVO, ADMINISTRATIVO E FISCAL
SEÇÃO I
DA CONVOCAÇÃO E REGISTRO DE CHAPAS
Art. 34 - No primeiro dia útil do mês de abril do ano da eleição, o Presidente do Conselho Deliberativo publicará edital de convocação em jornal local, de grande circulação.
§ 1º - O Presidente do Conselho Deliberativo poderá valer-se de outros meios de comunicação, sem prejuízo do determinado no caput deste artigo.
§ 2º - No edital de convocação e nos outros meios de comunicação eventualmente utilizados pelo Conselho Deliberativo deverão constar:
a) Local para registro das chapas;
b) O prazo de dez dias úteis após a publicação do edital, para registro das chapas;
c) O prazo de cinco dias úteis após o encerramento das inscrições para impugnações;
d) Que as chapas deverão ser específicas para cada conselho, podendo o interessado registrar chapa para apenas um conselho, para dois ou para os três;
e) Que a chapa para o Conselho Deliberativo deverá ser composta por 40 (quarenta) candidatos a membros efetivos e 20 (vinte) candidatos a membros suplentes;
f) Que a chapa para o Conselho Administrativo deverá ser composta por 1 (um) candidato a Presidente e 1 (um) candidato a 1º Vice-Presidente;
g) Que a chapa para o Conselho Fiscal deverá ser composta por 3 (três) candidatos a membros efetivos e 3 (três) candidatos a membros suplentes;
h) A data, o local e os horários de inicio e término da Assembléia Geral de Eleição;
i) A data, o local e o horário da apuração e proclamação do resultado.
§ 3º - O Associado não poderá participar de mais de uma chapa.
Art. 35 - A secretaria da Associação deverá manter a disposição dos interessados lista dos associados aptos a participar do processo, com os respectivos endereços, bem como informações quanto aos requisitos para candidaturas.
Parágrafo Único – Os interessados em listagens deverão assinar termo de responsabilidade quanto à destinação das mesmas, sendo vedado seu uso para outras finalidades que não o processo eleitoral.
Art. 36 - Na mesma data da publicação do edital de convocação para as eleições o Presidente do Conselho Deliberativo deverá nomear a Comissão Eleitoral, que será composta por três membros efetivos e três suplentes, escolhidos entre associados patrimoniais em pleno gozo de seus direitos.
§ Único – Os integrantes da Comissão Eleitoral não poderão participar de nenhuma chapa.
Art. 37 - Cada chapa concorrente poderá nomear até dois associados para acompanhar o processo eleitoral.
SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES PARA INTEGRAR CHAPAS
Art. 38 – Todo candidato a cargo nos Conselhos Deliberativo, Administrativo e Fiscal, deverá estar em pleno gozo de seus direitos, quites com a tesouraria da Associação e associado há mais de três anos ininterruptos.
Parágrafo Único – Todos os cargos eletivos são privativos de Associados Fundadores e Patrimoniais, bem como os Vice-Presidentes, podendo os integrantes de outras categorias de Associados ocuparem outras diretorias, exceto os Associados Honorários e Atletas.
SEÇÃO III
DA VOTAÇÃO
Art. 39- A votação será realizada na sede social e terá inicio às dez horas do segundo sábado do mês de maio, prorrogando-se até às dezessete horas de próxima segunda feira.
§ 1º - No sábado e no domingo a votação será suspensa às dezessete horas, reiniciando às dez horas do dia subseqüente.
§ 2º - A cada interrupção do processo a(s) urna(s) e a lista de votação serão lacradas e autenticadas pela Comissão Eleitoral e encaminhadas por 2 (dois) de seus membros até local seguro, da livre escolha da Comissão. A cada reinicio de votação o processo de condução das urnas e lista de votação deverá obedecer ao mesmo procedimento.
Art. 40 - Instalada a Assembléia Geral, o Presidente do Conselho Deliberativo passará a direção do processo eleitoral para a Comissão prevista no artigo 36 deste Regimento Interno.
Art. 41 - Os votos serão através de cédulas padronizadas, individuais para cada conselho, não sendo o voto obrigatório para os três conselhos.
Parágrafo Único - As cédulas deverão conter a assinatura de três membros da Comissão Eleitoral.
Art. 42 - A critério do Conselho Deliberativo, a eleição poderá se processar através de meios eletrônico ou postal, cujas normas serão editadas a cada eleição.
Art. 43 - As impugnações deverão ser argüidas perante a Comissão Eleitoral somente pelos representantes das chapas, referidos no artigo 37 deste Regimento Interno, e no exato momento da ocorrência do fato gerador do pedido de impugnação. Formulado o pedido a Comissão decidirá plena e soberanamente.
Art. 44 - Encerrado o processo eleitoral a Comissão procederá à apuração, na presença dos representantes de cada chapa, referidos no artigo 37 deste Regimento Interno e proclamará vencedoras as chapas que obtiverem maior número de votos.
Art. 45 - Ocorrendo empate entre duas ou mais chapas, será proclamada vencedora no caso do Conselho Administrativo, aquela cujo candidato a presidente tiver maior tempo de filiação a Associação e nos demais casos aquela que contar com o associado com mais tempo de filiação, de forma progressiva enquanto persistir o empate.
Parágrafo único – No caso de interrupção de filiação serão computados todos os períodos em que o candidato esteve filiado a Associação.
Art. 46 - Caberá a um dos membros da Comissão Eleitoral, por ela designado, lavrar a ata dos trabalhos da Assembléia Geral, em livro especifico para esse fim, a qual será assinada pelos membros da comissão e pelos representantes de cada chapa.
Art. 47 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral com base na legislação eleitoral vigente no País.
Art. 48 - No segundo dia útil após a proclamação das chapas eleitas, o novo Conselho Deliberativo deverá reunir-se às 20h00min em primeira convocação, com a presença da maioria de seus membros efetivos ou em segunda convocação trinta minutos após com um mínimo de um quarto de seus membros efetivos, sendo obrigatório a convocação dos suplentes em todas as reuniões, com a seguinte ordem do dia:
a) Eleição do Presidente e Secretário do Conselho Deliberativo;
b) Posse dos novos Conselhos Administrativo e Fiscal.
CAPITULO VI
DA UTILIZAÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 49- A utilização das diversas dependências da associação, seja por associados ou por locatários, será regida por regulamentos específicos estabelecidos pelo Conselho Administrativo.
Parágrafo único – a cessão mediante contrato, para exploração comercial das dependências da associação deverá ser aprovada pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta do Conselho Administrativo.
CAPÍTULO VII
DOS SIMBOLOS
SEÇÃO I
DA BANDEIRA
Art. 50 – A Bandeira terá 9 (nove) módulos de comprimento por 6 (seis) módulos de altura, com fundo azul celeste. Ao centro, com 5 (cinco) módulos de diâmetro, haverá um círculo azul cobalto e, dentro dele, em cor branca, o logotipo da Associação, que, representando a Lagoa da Conceição, configura o contorno da cobertura da Sede Social. Abaixo desse logotipo, ainda dentro do círculo, a sigla LIC será grafada em letra branca com caracteres maiúsculos da imprensa.
SEÇÃO II
DA FLÂMULA
Art. 51 – A Flâmula tem a forma triangular com as mesmas características, devidamente proporcionais, da Bandeira.
SEÇÃO III
DO ESCUDO
Art. 52 – O Escudo é formado por um círculo, com fundo azul celeste, contendo ao centro o logotipo da Associação, idêntico ao que se encontra na Bandeira e na Flâmula.
§ 1º – O Escudo destina-se a ser usado em bonés, camisas, camisetas, carimbos, decorações e no material de expediente da Associação, podendo os dizeres serem deslocados conforme a necessidade ou levando-se em conta a estética.
SEÇÃO IV
DAS MODIFICAÇÕES DOS SÍMBOLOS
Art. 53 - Os símbolos da Associação somente poderão ser modificados após aprovação do Conselho Deliberativo mediante proposta do Conselho Administrativo.
Art. 54 – Os casos omissos serão definidos pelo Conselho Deliberativo.
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