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Institucional » Estatuto - Parte 1
 
LAGOA IATE CLUBE – LIC
 
ESTATUTO
 
 
CAPÍTULO I
 
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DOS FINS
 
 
 
Art. 1º - O LAGOA IATE CLUBE - LIC passa a ser uma associação constituída na forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, fundada em 29 de maio de 1969, na cidade de Florianópolis, capital do Estado de Santa Catarina, com personalidade jurídica distinta da dos seus Associados, os quais não respondem recíproca, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela associação, regendo-se pelo presente Estatuto, e nos casos omissos, pela legislação em vigor.
 
Art. 2º - A associação tem sede na Rua Hippolito do Vale Pereira, nº 620, Lagoa da Conceição, CEP 88062-210, Florianópolis (SC), podendo descentralizar suas atividades administrativas em secretarias no Município de Florianópolis.
 
Art. 3º - A associação, cujo prazo de duração é indeterminado, tem por fins:
 
I - promover o congraçamento, lazer e prestação de serviços de interesse coletivo entre seus associados;
 
II - promover e incentivar a prática dos desportos em geral, principalmente os olímpicos;
 
III - organizar e participar de competições dos desportos em geral;
 
IV - organizar ou promover reuniões artísticas, sociais, cívicas e culturais, inclusive cursos, palestras e conferências;
 
V - colaborar com os poderes públicos e entidades a que estiver filiado nos assuntos relacionados com suas finalidades;
 
VI - manter relações com instituições congêneres, nacionais e internacionais, podendo firmar convênios de reciprocidade.
 
 
CAPÍTULO II
 
REQUISITOS PARA A ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS
 
Art. 4º - O quadro associativo do LAGOA IATE CLUBE – LIC compor-se-á das seguintes categorias:
 
I - Fundadores
 
II – Beneméritos
 
III – Patrimoniais
 
IV – Especiais
 
V – Honorários
 
VI - Temporários
VII - Atletas
 
 
SEÇÃO I
Dos Associados Fundadores
 
Art. 5º - São Associados Fundadores as pessoas físicas que participaram da fundação da associação, tomando parte na Assembléia Geral de constituição.
 
SEÇÃO II
Dos Associados Beneméritos
 
Art. 6º - São Associados Beneméritos aqueles Fundadores, Patrimoniais ou Especiais que se tornarem merecedores desta distinção, por relevantes serviços prestados à associação, reconhecidos pelo Conselho Deliberativo, nos termos do Regimento Interno.
 
SEÇÃO III
Dos Associados Patrimoniais
 
Art. 7º- São Associados Patrimoniais os que, possuindo Título Patrimonial da associação, tenham seu ingresso no quadro social aprovado pelo Conselho Administrativo.
 
§ 1º - A aprovação do Conselho Administrativo far-se-á a vista de proposta, seguidas as disposições do Regimento Interno.
 
§ 2º - Admitir-se-á a aquisição de Titulo Patrimonial por pessoa jurídica, para usufruto de seu representante legal ou preposto regularmente indicado e respectiva família, atendendo-se as demais condições deste Estatuto e do Regimento Interno.
 
Art. 8º - Para ser admitido como Associado Patrimonial são necessários os seguintes requisitos:
 
I - ter adquirido Título Patrimonial;
 
II - gozar de bom conceito;
 
III - assinar termo de declaração de que está de acordo com as normas estatutárias;
IV - apresentar a documentação prevista no Regimento Interno;
 
V - ter sua proposta aprovada nos termos do presente Estatuto.
 
Art. 9º - A readmissão de Associado processa-se nas mesmas condições da admissão.
           
SEÇÃO IV
Dos Associados Especiais
 
Art. 10- São Associados Especiais os que, possuindo Certificado Especial, tenham sua admissão aprovada pelo Conselho Administrativo, nos termos do § 1º do art. 7º.
           
SEÇÃO V
Dos Associados Honorários
 
Art. 11 - São Associados Honorários as pessoas a quem a associação, através da proposta do Conselho Administrativo, homologada pelo Conselho Deliberativo, tenha considerado merecedoras do reconhecimento do corpo social ou da comunidade.
 
Art. 12 - Também estão na condição de Associados Honorários, por Exercício de Cargo Relevante, durante o tempo em que exercerem tais funções:
 
I - Presidente da República
 
II - Governador do Estado de Santa Catarina
 
III - Vice-Governador do Estado de Santa Catarina
 
IV - Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
 
V - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
 
VI - Prefeito Municipal de Florianópolis
 
VII - Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis
 
VIII - Comandante da 14ª Brigada de Infantaria Motorizada
 
IX - Comandante da Base Aérea de Florianópolis
 
X - Comandante do 63º Batalhão de Infantaria
 
XI - Comandante da Polícia Militar de Santa Catarina
 
XII - Reitor da Universidade Federal de Santa Catarina
 
XIII - Reitor da Universidade do Estado de Santa Catarina
XIV - Comandante da Escola de Aprendizes Marinheiros de Santa Catarina
 
XV - Capitão dos Portos de Santa Catarina.
 
SEÇÃO VI
Dos Associados Temporários
 
Art. 13 - São Associados Temporários aqueles que ingressarem no quadro social em caráter provisório, admitidos mediante Contrato, conforme definido no Regimento Interno da associação, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Estatuto.
 
SEÇÃO VII
Dos Associados Atletas
 
Art. 14 - São Associados Atletas aqueles que, convidados pelo Conselho Administrativo, forem admitidos para representar a associação em competições desportivas.
 
SEÇÃO VIII
Dos Dependentes do Associado
 
Art. 15- Para efeitos de uso e fruição dos serviços e instalações da associação, consideram-se dependentes do Associado toda e qualquer pessoa que se encontre nessa condição, em relação ao Associado, junto à Previdência Social ou Receita Federal.
 
Parágrafo único - Poderão ser enquadradas, como dependentes dos Associados, pessoas relacionadas ao Associado que não ostentem a condição referida no caput do presente artigo, quando sejam aprovadas pelo Conselho Administrativo, em decisão homologada pelo Conselho Deliberativo, nos termos do Regimento Interno.
 
SEÇÃO IX
Dos Títulos Patrimoniais e dos Certificados de Associados Especiais
 
Art. 16 - Os Títulos Patrimoniais e os Certificados de Associados Especiais são nominativos.
 
Parágrafo único - O número de Títulos Patrimoniais, que representam frações ideais do patrimônio da associação, não poderá ultrapassar de 4.000(quatro mil).
 
Art. 17 - Será possibilitado a todo dependente de Associado Patrimonial, Fundador ou Especial, quites com a tesouraria, a aquisição de Certificado de Associado Especial, quando seja aprovada pelo Conselho Administrativo, em decisão homologada pelo Conselho Deliberativo, nos termos do Regimento Interno.
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Art. 18 - O Título Patrimonial é transferível “intervivos” e “causa-mortis”.
 
§ 1º - A transferência de propriedade de título, seja “intervivos” ou “causa-mortis”, não confere, de per si, ao adquirente ou herdeiro, a atribuição da qualidade de associado, sem que sua proposta seja previamente aprovada pelo Conselho Administrativo, nas mesmas condições da admissão de Associado.
 
§ 2º - A transferência de Título Patrimonial “intervivos” só será autorizada quando não conste ônus de qualquer natureza de seu titular ou dependentes para com a associação e será assinada pelo Presidente do Conselho Administrativo, registrando-se em livro apropriado.
 
Art. 19 - Não são admissíveis transferências, a qualquer título, dos Certificados de Associado Especial, exceto “causa-mortis”, de um cônjuge para o outro.
 
Art. 20 - A transferência sujeitar-se-á ao pagamento de uma taxa fixada pelo Conselho Administrativo, ficando única e exclusivamente isentas desse ônus as transferências de títulos de pais para filhos, entre cônjuges e em “causa-mortis” ou em reversão de transferência de título de filho para pai ou mãe.
 
Art. 21 - A critério do Conselho Administrativo, a dívida do Associado para com a associação poderá ser resgatada com a transferência do próprio Título Patrimonial, ao preço oficial, devolvida a diferença apurada, se houver.
 
SEÇÃO X
Da Disciplina Social, das Penalidades e dos Recursos e da Exclusão
 
Art. 22 - Os Associados da associação e seus dependentes que infringirem os dispositivos deste Estatuto e do Regimento Interno incorrerão, segundo a gravidade das faltas, nas seguintes penalidades:
 
I - pagamento de indenização por dano material causado a associação ou a outro Associado, direta ou indiretamente, por dependentes ou convidados, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades;
 
II - advertência escrita;
 
III - suspensão;
 
IV – exclusão
 
Art. 23 - A pena de suspensão, que é de efeito imediato, implicará na perda temporária dos direitos do Associado, não pode ser superior a 12 (doze) meses e será aplicada aos Associados nos casos de:
 
I - desatendimento às normas expedidas pelo Conselho Administrativo;
 
II - dano significativo causado a associação ou aos bens sob sua guarda;
 
III - cessão ou empréstimo da identidade social a terceiros, ou utilização de outros meios fraudulentos para possibilitar o ingresso próprio ou de terceiros nas dependências da associação;
 
IV - atentado contra a disciplina social;
 
V - desacato a membro do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal ou Conselho Administrativo, ou membro do corpo funcional no exercício de suas atividades em delegação dos poderes do clube.
 
Art. 24 – A exclusão do Associado somente é admissível em havendo justa causa de acordo com a exposição de motivos do Conselho Administrativo a ser apreciada e, se for o caso, homologada pelo Conselho Deliberativo, cabendo nos seguintes casos:
 
I - adotar procedimentos incompatíveis com os interesses sociais e prática de atos fora ou dentro da associação que possam prejudicar o seu bom nome e o ambiente social;
 
II - ser condenado judicialmente, com sentença transitada em julgado, por exercer atividade ilícita que possa caracterizar ato desabonador ao prestígio da associação;
 
III - faltar reiteradamente ao pagamento de importâncias devidas direta ou indiretamente à associação, previstas neste Estatuto, já tendo sofrido as penalidades de advertência e suspensão pelo mesmo motivo;
 
IV - reincidir em pena de suspensão por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias;
 
§ 1º - Da decisão do Conselho Deliberativo, caberá recurso de reconsideração à Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, com aprovação da maioria absoluta dos presentes.
 
§ 2º - Ao Associado Patrimonial excluído cabe o direito de transferir o seu título, desde que obedecidas às normas estatutárias
 
§ 3º - A critério do Conselho Administrativo, eventual dívida do Associado excluído para com a associação poderá ser resgatada com a reincorporação do próprio Título Patrimonial à carteira, ao preço oficial, devolvida a diferença apurada, se houver.
 
§ 4º - O Associado Patrimonial ou Especial excluído por falta de pagamento da Taxa de Manutenção poderá ser readmitido, uma única vez, desde que resgate, devidamente corrigido, os débitos referentes ao período de seu afastamento do quadro social e os anteriores à sua eliminação.
 
Art. 25 - As penalidades de advertência e suspensão serão aplicadas pelo Conselho Administrativo, mediante proposta do Vice-presidente, nos termos do Regimento Interno, garantidas a ampla defesa e o contraditório ao associado:
 
Art. 26 - No caso de aplicação de penalidades, são assegurados aos Associados os recursos seguintes:
 
I - pedido de reconsideração dirigido ao Presidente do Conselho Administrativo nos casos de advertência ou suspensão, dentro de 10 (dez) dias contados da data da notificação da punição, o qual suspenderá a pena imposta;
 
II - recurso ao Presidente do Conselho Deliberativo ante o indeferimento do pedido de reconsideração.
 
III - pedido de revisão de decisão do Conselho Deliberativo que tenha imposto originalmente alguma pena
 
Parágrafo único – os aspectos procedimentais e de prazos de interposição e apreciação referentes aos recursos serão determinados em Regimento Interno
 
Art. 27 - O alcance de qualquer pena limita-se à pessoa do infrator, salvo quando a infração for cometida por convidado, caso em que a penalidade recairá sobre o associado promotor do convite.
 
§ 1º - Os Associados suspensos ou excluídos não poderão ter ingresso na sede ou dependências da associação, ainda que na condição de visitantes, convidados ou membros da família de outro Associado.
 
§ 2º - A pena de suspensão poderá ter caráter parcial, proibindo-se ao Associado ou dependente o exercício de determinadas atividades.
 
 
CAPÍTULO III
 
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
 
 
SEÇÃO I
Dos Direitos
 
Art. 28 – Todos os Associados têm iguais direitos, de acordo com a sua categoria de associado estabelecida neste estatuto.
 
Art. 29 - São direitos dos Associados e seus dependentes devidamente inscritos:
 
I - freqüentar a sede e as dependências sociais e desportivas;
 
II - utilizar os serviços e bens que a associação põe à disposição dos associados, observados os regulamentos e instruções vigentes;
 
III - usar os símbolos da associação;
 
IV - comparecer a qualquer reunião social, desportiva, cultural ou cívica e tomar parte nos torneios desportivos e festividades promovidas pela associação ou nos em que este se inscrever, atendidas as condições determinadas pelo Conselho Administrativo;
 
V - recorrer aos poderes competentes da associação, na forma deste Estatuto, das decisões que lhe disserem respeito;
 
VI - utilizar os galpões, dependências e hangares da associação, nos termos do Regimento Interno;
 
VII - licenciar-se da associação nos termos do Regimento Interno
 
§ 1º - Aos Associados Patrimoniais, Especiais e Temporários, condiciona-se o exercício dos seus direitos à situação de regularidade financeira para com a associação.
 
Art. 30 - São vantagens especiais dos Associados Fundadores, Beneméritos, Patrimoniais e Especiais:
 
I - tomar parte na Assembléia Geral, discutindo e votando qualquer questão a ela submetida;
 
II - ser votado para integrar qualquer órgão estatutário;
 
III - receber os haveres líquidos na eventual partilha, concorrendo ao rateio proveniente da dissolução da associação, na proporção de sua fração ideal.
 
SEÇÃO II
Dos Deveres
 
Art. 31 - São deveres dos Associados e seus dependentes devidamente inscritos:
 
I - cooperar para o desenvolvimento e prestígio da associação;
 
II - observar e cumprir as disposições do Estatuto, dos Regulamentos e das Resoluções dos Poderes competentes da associação;
 
III - respeitar e cumprir as decisões da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo e do Conselho Administrativo;
 
IV - pagar pontualmente todas as contribuições e compromissos pecuniários de qualquer natureza para com a associação, assumidos diretamente ou através de seus dependentes;
 
a) Os Associados Especiais e Temporários estão sujeitos ao pagamento de todas as taxas a serem fixadas pelo Conselho Deliberativo, nos termos do Regimento Interno.
 
b) Os Associados Fundadores, suas viúvas, os cônjuges supérstites de ex-Presidentes da associação, os Associados Beneméritos e Honorários, os membros do Conselho Fiscal e do Conselho Administrativo, inclusive os Diretores, enquanto no exercício de suas funções, e também seus dependentes, assim como os Associados Atletas, ficarão isentos de quaisquer obrigações pecuniárias de caráter permanente.
 
V - zelar pelos bens da associação, reparando os danos que porventura ocasionarem, inclusive por ação de seus dependentes ou convidados;
 
VI – manter seus dados cadastrais atualizados junto à secretaria da associação;
 
VII - abster-se, dentro da associação, de manifestação de caráter religioso ou político-partidário;
 
VIII - manter identidade social, devidamente atualizada, que será exigida como condição de acesso e freqüência às dependências da associação;
 
IX - manter devidamente regularizados o registro e a licença de suas embarcações tanto na associação como na Capitania dos Portos e observar os regulamentos desta, bem como apresentar os referidos documentos na Administração da associação sempre que solicitados;
 
X - comparecer às Assembléias Gerais ou a outras reuniões de caráter deliberativo da associação para as quais tenha sido convocado.
 
 
CAPÍTULO IV
 
DAS FONTES DE RECURSOS PARA A MANUTENÇÃO
 
 
SEÇÃO I
Das Contribuições, das Isenções e das Sanções
 
Art. 32 – São recursos da associação:
 
I - a taxa de manutenção, devida pelos Associados Patrimoniais, Especiais, Temporários e seus dependentes;
 
II - as taxas de ocupação, devidas pelos Associados proprietários de bens móveis, que utilizarem as instalações da associação para guarda dos mesmos;
 
III - as taxas de serviços, devidas pelos Associados e seus dependentes, ou não Associados, que utilizarem as instalações da associação para solenidades, congressos, festividades ou outras promoções e eventos;
 
IV - as taxas de outros serviços prestados pela associação, diretamente ou através de seus credenciados.
 
V - doações, legados, subvenções, patrocínios e outros recursos destinados à associação;
 
VI - bens, móveis ou imóveis, e direitos pertencentes à associação;
 
§ 1º - Compete ao Conselho Administrativo, em decisão homologada pelo Conselho Deliberativo, nos termos do Regimento Interno, fixar as taxas a que se refere este artigo e seus respectivos prazos de pagamento, com ou sem bonificação.
 
§ 2º - A taxa de manutenção devida pelos Associados Patrimoniais, Temporários, Especiais e dependentes será estabelecida semestralmente pelo Conselho Administrativo, desde que homologada pelo Conselho Deliberativo.
 
CAPÍTULO V
 
DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E ADMINISTRATIVOS
 
SEÇÃO I
Dos Poderes e Sua Organização
 
Art. 33 - São poderes da associação:
 
I - a Assembléia Geral;
 
II - o Conselho Deliberativo;
 
III - o Conselho Administrativo;
 
IV - o Conselho Fiscal.
 
SEÇÃO II
Da Assembléia Geral
 
Art. 34 - A Assembléia Geral, órgão supremo da associação e soberana em suas decisões, será constituída pelos Associados Fundadores, Beneméritos, Patrimoniais e Especiais civilmente capazes, e que se encontrem em pleno gozo de todos os direitos estatutários.
 
Art. 35 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinária e extraordinariamente.
 
§ 1º - Ordinariamente, convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo para, na segunda semana do mês de maio, de 3(três) em 3 (três) anos, eleger o Conselho Deliberativo, o Presidente e 1º Vice-presidente do Conselho Administrativo, o Conselho Fiscal e respectivos membros suplentes.
 
a) Enquanto não estiver definido o processo eleitoral, por insuficiência de quorum mínimo de associados, o Conselho Deliberativo, o Presidente e 1º Vice-presidente do Conselho Administrativo, o Conselho Fiscal e respectivos membros suplentes permanecerão exercendo as respectivas funções.
b) Enquanto não obtido o quorum mínimo de associados, a Assembléia Geral não se encerrará, devendo o Presidente do Conselho Deliberativo e do Administrativo tomarem todas as providências para proporcionar garantia ao processo eleitoral.
 
cSe persistir a situação de insuficiência de quorum mínimo de associados para a consecução da eleição, deverá ser providenciado pelo Presidente do Conselho Deliberativo a formação de uma junta administrativa para substituir o Presidente e Vice-presidente do Conselho Administrativo no prazo de 90(noventa) dias, sem prejuízo da continuidade do processo eleitoral.
 
dÉ admitida a reeleição do Presidente e Vice-presidente do Conselho Administrativo uma única vez, podendo se candidatar após o interstício de dois mandatos.
 
 
§ 2º - Ordinariamente, até a última semana do mês de abril de cada ano, para aprovar as contas do exercício anterior.
 
§ 3º - Extraordinariamente, em qualquer oportunidade, convocada pelo Presidente do Conselho Administrativo, a pedido do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Conselho Administrativo ou por solicitação de um quinto dos Associados Fundadores, Beneméritos e Patrimoniais, em pleno gozo de seus direitos.
 
§ 4º - As convocações serão feitas, obrigatoriamente, por carta ou E-mail a cada associado; por edital publicado pela imprensa e afixado na sede social e no Escritório Central, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dele constando a data, hora e local da Assembléia, bem como a respectiva Ordem do Dia.
 
Art. 36 - Compete, privativamente, à Assembléia Geral:
 
I – eleger os membros do Conselho Deliberativo, do Presidente e do 1º Vice-presidente do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal e respectivos suplentes;
 
II – destituir os administradores;
 
III - excluir associados;
 
IV – aprovar as contas;
 
V – alterar o estatuto Social;
 
Art. 37 - A Assembléia Geral somente poderá funcionar:
 
I - em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados em condições de votar;
 
II - em segunda convocação ou nas convocações posteriores, com intervalo de meia hora, com a presença de ao menos um terço dos associados em condições de votar.
 
§ 1º - As deliberações referentes à destituição de administradores, ou alterações estatutárias somente poderão ser tomadas pelo voto concorde de 2/3(dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim.
 
§ 2º - As demais deliberações, que na forma da Lei e deste estatuto não exijam quorum qualificado, serão tomadas pelo voto da maioria simples dos associados presentes à assembléia regularmente instalada e inseridas em ata lavrada, lida e aprovada na ocasião.
 
§ 3º - A alienação de bens imóveis, somente, poderá ser votada por associados patrimoniais, após a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Conselho Deliberativo, em reunião convocada especificamente para esse fim e ser ratificada por 2/3 (dois terços) dos associados patrimoniais presentes.
 
§ 4º - Depois de cumpridas as determinações previstas no parágrafo anterior, a alienação só poderá ser realizada através de processo de oferta pública.
§ 5º - O voto é pessoal e nas eleições é secreto, não sendo aceitas procurações. Admite-se a eleição por correspondência ou outro meio, conforme estabelecido no regimento interno do processo eleitoral.
 
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